Tribunal de contas e autonomia municipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e as normas aplicadas aos seus conselheiros, instituídas pelo artigo 151, “caput” e parágrafo único (1), da Constituição do Estado de São Paulo.
Na ADI 346, sustenta-se violação ao princípio federativo e à autonomia municipal, uma vez que caberia à Lei Orgânica do Município dispor sobre a organização, composição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/SP). Na ADI 4.776, alega-se violação ao princípio da simetria, por entender-se que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de Conselheiros estabelecido pela Constituição Federal (CF) para a composição dos Tribunais de Contas Estaduais.
O ministro Gilmar Mendes (relator) julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 151, “caput” e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo.
Primeiramente, fez uma diferenciação entre os Tribunais de Contas dos Municípios [CF, art. 31, § 1º (2)] e os Tribunais de Contas do município, apenas existentes nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos Estados-Membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas Estadual. Já o Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município.
Destacou que o art. 31, § 4º (3), da CF veda que os Municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, mas isso não implicou a extinção do TCM/SP e do TCM/RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior.
Embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, ao proibir os Municípios de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do Estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia.
A norma impugnada não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 75 (4) da CF estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.
Ademais, a Constituição estadual e a Lei Orgânica do Município de São Paulo ao dispor, de forma idêntica, que o TCM/SP deve ser composto por cinco membros, não ofendeu o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Em seguida, pediu vista o ministro Marco Aurélio.
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição. Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
ADI 346/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.8.2017. (ADI-346)
ADI 4776/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.8.2017. (ADI-4776)
ADI 346
ADI 4776
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